Foi aprovado na manhã de hoje (23), o projeto do executivo que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento, seus instrumentos e dá outras providências. A votação foi unânime.

Vereadores aprovam Política Municipal de Saneamento

 

Foi aprovado na manhã de hoje (23), o projeto do executivo que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento, seus instrumentos e dá outras providências. A votação foi unânime.

A Política Municipal de Saneamento de Gramado reger-se-á pelas disposições da Lei, seus regulamentos e normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade regular a ação do Poder Público Municipal, sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, assegurando a saúde da população e a qualidade do meio ambiente urbano e rural.

Os Princípios:

I - acesso aos serviços de saneamento como um direito de todos e dever do Estado;

II - equidade no atendimento aos usuários;

III - garantia da prestação contínua dos serviços a toda a população, independentemente do seu nível socioeconômico;

IV - atendimento prioritário nas áreas de risco sanitário;

V - melhoria contínua da qualidade da prestação dos serviços;

VI - utilização adequada dos serviços de saneamento;

VII - limitação dos riscos decorrentes do monopólio;

VIII - controle social da prestação dos serviços de saneamento;

IX - adoção de instrumentos compensatórios de natureza financeira e de outras formas que permitam a viabilização da oferta e do acesso aos serviços de saneamento a toda população, considerando as desigualdades sociais e regionais e garantindo o equilíbrio econômico e financeiro na prestação dos serviços.

Fundamentos:

I - saneamento como um serviço público essencial à proteção ambiental, à saúde pública e ao desenvolvimento socioeconômico;

II - saneamento como um conjunto de ações inter setoriais e complementares às ações de proteção e desenvolvimento do meio-ambiente, dos recursos hídricos e da saúde pública;

III - água como um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

IV - gradação das metas ambientais, como estabelecimento de etapas a serem cumpridas no atendimento dos padrões de qualidade das águas;

V - participação da sociedade na gestão dos serviços públicos, como forma de garantir o controle social na prestação dos serviços;

VI - direito dos usuários às informações;

VII - direito da população à educação ambiental e sanitária;

VIII - responsabilização dos agentes econômicos e sociais por danos causados aos sistemas de saneamento e à qualidade ambiental;

IX - cooperação interinstitucional entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições privadas e organizações não governamentais.

Objetivos:

I - assegurar a toda população acesso aos serviços de saneamento;

II - proteger os interesses dos usuários e consumidores quanto a preços e tarifas;

III - garantir a prestação do serviço adequado;

IV - estimular a modernização e a expansão dos serviços prestados;

V - adotar medidas que incrementem a oferta dos serviços e propiciem padrões de qualidade compatíveis com as exigências legais e dos consumidores;

VI - fortalecer o papel regulador do município;

VII - promover a proteção do meio ambiente e da saúde pública assegurando os benefícios da qualidade ambiental à população do Estado;

VIII - criar condições para que o desenvolvimento do setor de saneamento seja compatível com as metas de desenvolvimento social do município e do Estado;

IX - a coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;

X - busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade;

XI - incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;

XII - promover a adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;

XIII - promover programas de educação ambiental e sanitária com ênfase em saneamento;

XIV - implantar o sistema de informação sobre o saneamento o qual deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre meio ambiente.

XV - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos e econômicos, públicos e privados, visando à consecução de ações voltadas para a manutenção da qualidade ambiental;

XVI - promover o planejamento, a organização e o desenvolvimento do saneamento no município;

XVII - promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos agentes que integram o Sistema de Saneamento Municipal.

Instrumentos:

I - Instrumentos legais e institucionais:

  1. a) normas constitucionais;
  2. b) legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos e regulação dos serviços de saneamento;
  3. c) convênios de delegação para regulação dos serviços de saneamento;
  4. d) contratos de outorga, concessão e permissão de prestação dos serviços de saneamento;
  5. e) normas e regulamentos referentes às relações contratuais para a prestação dos serviços;
  6. f) audiências públicas;
  7. g) leis relativas aos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias anuais do Estado e do Município;
  8. h) Plano Municipal de Saneamento – PMAE, nas etapas de diagnóstico e prognóstico, metas, ações e programas, que faz parte integrante da presente lei;
  9. i) Plano de ação para orientar os investimentos na expansão e melhoria da prestação dos serviços de saneamento de Gramado;
  10. j) Planos de exploração dos serviços de saneamento;
  11. k) certificações de qualidade dos serviços de saneamento;
  12. l) sistemas de gestão operacional e financeira da prestação dos serviços de saneamento;
  13. m) auditorias;
  14. n) mecanismos tarifários e de subsídios;
  15. o) sistemas de informações de saneamento.

II - Instrumentos financeiros:

  1. a) leis orçamentárias anuais do Estado e do município;
  2. b) taxas de regulação;
  3. c) tarifas;
  4. d) subsídios;
  5. e) incentivos fiscais;
  6. f) Fundo Municipal de Saneamento.

Diretrizes de Ação

I - as ações, obras e serviços de saneamento deverão integrar-se às de outros serviços públicos, de modo a assegurar o bem-estar sanitário e ambiental da população;

II - aproveitamento racional dos recursos hídricos, adotando-se a melhor alternativa tecnológica;

III - os sistemas de informações de saneamento deverão ser compatibilizados com os sistemas de informações sobre o meio ambiente, recursos hídricos e saúde pública.

* Destinação de Recursos Financeiros seguirá os  critérios que visem:

I - melhoria da qualidade do meio ambiente e da saúde pública;

II - redução das desigualdades sociais e locacionais;

III - busca da universalização dos serviços;

IV - maximização da relação custo-benefício;

V - potencialização do aproveitamento das instalações existentes;

VI - desenvolvimento das capacidades técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas.

A regulação dos serviços de saneamento estabelecerá as regras, normas, critérios, padrões destinados a disciplinar a organização, prestação, fiscalização e controle dos serviços, bem como as relações entre o titular, os prestadores e os usuários.

Do Plano Municipal De Saneamento

O Plano Municipal de Saneamento – PMAE será o instrumento de implementação da Política Municipal de Saneamento e visará integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de saneamento e garantia da qualidade ambiental. Ele terá caráter plurianual, devendo ser revisado e atualizado a cada 4 anos.

Das Definições

Para os fins dispostos na Lei, considera-se:

I - atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessionária: empresa delegada contratualmente, após licitação, para a prestação de serviços públicos municipais de saneamento;

IV - continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta de serviços;

V - eficácia: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que assegurem o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;

VI - eficiência: a execução dos serviços de modo a assegurar, em caráter permanente, a busca de excelência, qualitativa ou quantitativamente, no cumprimento dos objetivos e das metas de concessão ou da permissão;

VII - entidade regulada: pessoa jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão, submetidas à competência regulatória do Poder Concedente ou permitente;

VIII - entidade Reguladora: órgão da administração pública que tem como objetivo a regulação dos serviços de saneamento;

IX - Esgoto: resíduo líquido que deve ser tratado e dado destino final;

X - generalidade: a universalidade da prestação dos serviços;

XI - modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração da concessionária e a retribuição dos usuários;

XII - outorga: delegação da prestação dos serviços feita pelo Poder Concedente, à autarquia, empresa pública, ou sociedade de economia mista;

XIII - Poder Concedente: o município;

XIV - qualidade: a prestação dos serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos pela legislação vigente;

XV - regulação dos serviços de saneamento: o conjunto de dispositivos normativos estabelecidos em leis, regras, normas, padrões, critérios, procedimentos, e parâmetros destinados a disciplinar a organização e a prestação dos serviços públicos de água e de esgotos, inclusive as relações entre o Poder Concedente, prestadores e usuários dos serviços;

XVI - regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no contrato de concessão e nas normas técnicos aplicáveis;

XVII - resíduos sólidos: material inútil, indesejado, ou descartado, cuja composição ou quantidade de líquido não permite que escoe livremente. Podendo ter origem industrial, doméstico, agrícola, etc.

XVIII - qualidade ambiental: conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de qualidade ambiental;

XIX - segurança: a prestação de serviços dentro das normas técnicas aplicáveis, de modo que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes eventualmente existentes;

XX - serviços de saneamento: é o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de qualidade ambiental por meio do abastecimento de água em quantidade e qualidade adequadas, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e líquidos, drenagem urbana e controle de vetores;

XXI - tarifa média da região: é a tarifa resultante da média das tarifas médias de cada município do Estado;

XXII - tarifa média: quantia em dinheiro resultante da média ponderada das tarifas por classe de consumo e número de economias;

XXIII - tarifa: quantia em dinheiro paga à empresa concessionária pelo usuário do serviço público fixada e fiscalizada pelo Poder Concedente em função de critério como custeio dos serviços, justa retribuição do capital investido e o princípio fundamental da economia popular;

XXIV - usuário dos serviços: todos os indivíduos, entidades e empresas, proprietários, inquilinos ou ocupantes de imóveis localizados em áreas servidas pelos serviços, conectados à rede de serviços ou que tenham os serviços à sua disposição.

COMPETÊNCIAS

Do Poder Concedente

Compete ao Poder Público Municipal, Poder Concedente, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, o disciplinamento, a regulação, a fiscalização, a auditagem dos serviços de saneamento, operados diretamente, concedidos, permissionados ou terceirizados, adotando as medidas necessárias para garantir o serviço adequado e que atenda aos interesses públicos. No disciplinamento das relações econômicas no setor de prestação de serviços públicos observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da Soberania Nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade da prestação do serviço em regime público. No exercício da fiscalização serão expedidos normas e padrões a serem cumpridos pela prestadora de serviço assim como regulamentar sanções e intervenções. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, eficácia, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Compete ao Poder Concedente, diretamente ou através do órgão de regulação, a aprovação e homologação da revisão das tarifas e da tabela de prestação de serviços, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento.

 

 

 

Incumbe ao Poder Concedente:

I - estabelecer a política pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - definir, na forma desta Lei, como os serviços serão prestados;

III - proceder a outorga, concessão ou permissão dos serviços e firmar os respectivos instrumentos contratuais de delegação para regulação;

IV - avaliar as necessidades de implantação e expansão dos serviços para o atendimento das demandas atual e futura;

V - estabelecer Planos de Ação para implantação, expansão e melhoria dos serviços;

VI - estabelecer o regime tarifário para a prestação dos serviços de forma a assegurar seu equilíbrio econômico e financeiro, em condições de eficiência;

VII - definir os mecanismos de subsídios para o atendimento aos usuários residenciais cuja renda não seja suficiente para garantir o pagamento integral do custo dos serviços de água e esgotos, no nível do consumo essencial de água, em acordo com as normas de saúde pública;

VIII - estabelecer os padrões de qualidade específicos para a prestação dos serviços, observado o disposto na presente Lei;

IX - instituir instrumentos requeridos para a regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços, criando uma entidade reguladora responsável pelo exercício dessas atividades ou delegando mediante convênio;

X - intervir e retomar a operação dos serviços, sempre que for indicado pela Entidade Reguladora e segundo as formas estabelecidas em Lei e no contrato de concessão ou permissão, visando, em situações de risco, preservar a prestação dos serviços e o interesse público;

XI - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

XII - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato de concessão;

XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e das cláusulas contratuais da concessão;

XIV - estimular o aumento da qualidade, produtividade e conservação do meio ambiente;

XV - estimular a formação de associações de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.

Ao Poder Concedente compete a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessárias à prestação dos serviços de saneamento bem como promover as pertinentes desapropriações.

 Através do Órgão de regulação ou diretamente, o Poder Concedente instalará mecanismo de Recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas. O Poder Concedente, no prazo de 120 dias, elaborará e publicará através de ato do executivo os marcos regulatórios indicadores de desempenho da concessionária(s) com o objetivo de cumprir as metas em termos ambientais, de cobertura, assim como os padrões de qualidade dos serviços concedidos estabelecidos no regulamento de concessão.

Da Concessionária

Compete à concessionária a adequada e qualificada prestação dos serviços de água e esgotos, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de programa. Para a consecução desse objetivo deverá planejar, implantar, operar, manter, administrar e explorar os serviços de saneamento, bem como fazer obras e serviços necessários à sua ampliação e melhoria de acordo com os termos de concessão e do presente plano de saneamento que acompanha a presente norma a fim de cumprir as metas para a progressiva universalização dos serviços.

A concessionária deverá promover a cobrança das tarifas e dos demais serviços prestados aos usuários, em conformidade com o disposto nesta Lei e no contrato de concessão a fim de garantir remuneração pelos serviços prestados. A concessionária deverá elaborar e implantar planos de atendimento a situações de emergência e, para tanto, manter disponíveis recursos materiais e humanos.  A concessionária zelará pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas de qualquer forma envolvidos nos serviços concedidos. A concessionária deverá apresentar, semestralmente, ao Poder Concedente um relatório dos serviços concedidos, bem como dos investimentos realizados devendo constar no aludido relatório todas as atividades ocorridas no período, de modo a existir um perfeito controle quanto à prestação dos serviços bem como quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. A Concessionária deverá, após aprovado pelo Poder Concedente, dar publicidade ao relatório quanto aos investimentos realizados e à qualidade dos serviços prestados.

Incumbe à concessionária:

I - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

II - instalar mecanismo de Recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 dias, das providências tomadas;

III - cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço bem como segurá-los adequadamente;

V - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço concedido.

 A concessionária que receber bens e instalações revertidos ou entregues à sua administração deve arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos, assim como pela sua reposição. A concessionária responderá pelo integral cumprimento das regulamentações vigentes no País, em especial quanto às obrigações ambientais, sanitárias, sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, securitárias, fiscais, comerciais, civis, criminais, e as relativas à segurança e medicina do trabalho relacionadas, direta ou indiretamente aos serviços concedidos. A concessionária responsabilizar-se-á por todos os danos e prejuízos diretos causados ao Poder Concedente e/ou a terceiros, face a sua ação ou omissão, ou de seus empregados, subcontratados e prepostos decorrentes dos serviços concedidos. A concessionária conduzirá suas atividades com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada um dos serviços. Sem prejuízo do disposto no artigo 20, a concessionária deverá manter, em sua sede administrativa, todos os elementos necessários à fiscalização dos serviços concedidos, permitindo livre acesso à fiscalização, em qualquer época. Nenhum serviço ou obra poderá ser iniciado sem que tenha sido autorizado pelo Poder Concedente, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, com exceção das obras estabelecidas no contrato de concessão e daquelas consideradas emergenciais e reparos urgentes.. A concessionária dos serviços de abastecimento de água fornecerá ao Corpo de Bombeiros informações sobre a rede de distribuição e o regime de abastecimento. Os agentes habilitados do Corpo de Bombeiros poderão, em caso de incêndio, operar os registros e hidrantes da rede de distribuição de água. As operações efetuadas serão comunicadas pelo Corpo de Bombeiros, obrigatoriamente, no prazo de 24 horas, ao órgão regulador e à concessionária. A concessionária poderá no exercício de suas atividades, com anuência prévia do Poder Concedente, utilizar bens públicos municipais, estabelecer servidões nas estradas, caminhos e logradouros públicos para a realização de obras e instalações. Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações essenciais à prestação dos serviços reverterão automaticamente ao Poder Concedente em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste por uso normal, tendo em alguns casos que efetuar a recuperação de áreas degradadas pela atividade.

Da Entidade Reguladora

As funções de regulação, fiscalização e controle dos serviços de saneamento do município serão exercidas por entidade pública municipal dotada de autonomia administrativa e financeira.  O Município, através de lei específica, instituirá a entidade pública municipal de que trata o caput deste artigo, denominando-a de Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento - AGERSA. O Município poderá delegar à entidade reguladora estadual ou equivalente, mediante convênio, o exercício da regulação e controle dos serviços de água e esgotos de sua competência. Os convênios firmados com a entidade reguladora definirão sua forma de participação quanto ao acompanhamento das atividades delegadas pelo Município, sendo a fiscalização atividade não delegável.

A entidade reguladora terá as seguintes competências:

I - exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços de saneamento, segundo a legislação, normas e regulamentos pertinentes;

II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;

 

 

III - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;

IV - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço quanto aos ajustes e modificações nos termos de suas obrigações e quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;

V - acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços, procedendo análise e aprovação das revisões e dos reajustes tarifários para a manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços;

VI - atender as reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;

VII - mediar os conflitos de interesse entre o concessionário e o Poder Concedente e entre os usuários e o prestador dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos;

VIII - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de saneamento, assim como a incorporação de novos bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao poder público no termo dos instrumentos de delegação;

IX - acompanhar e opinar sobre as decisões do titular do serviço, relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;

X - prestar contas anualmente das suas atividades, incluindo demonstrações quanto à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, ao Executivo Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e à sociedade civil em audiência pública específica;

XI - apoiar na formulação da Política Municipal de Saneamento, bem como em outras atividades relativas aos serviços de saneamento.

Dos Usuários

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários:

I - acesso aos serviços de saneamento;

II - não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

III - realizar, através do prestador de serviços a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes públicas de água ou de esgotos;

IV - às informações sobre as condições de prestação de serviços, suas tarifas e preços;

V - a inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

VI - a não suspensão dos serviços prestados, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento das condições contratuais;

VII - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora de serviço concessionária;

VIII - de respostas às suas reclamações pela prestadora de serviços concessionária;

IX - de peticionar contra a prestadora de serviço concessionária perante o Poder Concedente, órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

X - a reparação dos danos causados pela prestadora de serviços concessionária;

XI - receber do Poder Concedente e da(s) concessionária (s) ou prestadora de serviços informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

XII - receber os serviços, dentro das condições e segundo os padrões constantes dos instrumentos de delegação, das normas e regulamentos pertinentes;

XIII - obter informações detalhadas sobre as contas de água e de esgotos, bem como de outros serviços oferecidos pelo prestador;

XIV - requerer verificações nos instrumentos de medição de consumo, sempre que ocorram variações significativas nos padrões regulares de consumo;

XV - recorrer à Agência Reguladora, sempre que suas reclamações quanto à prestação dos serviços não estejam sendo atendidas regularmente e quando não forem observados os padrões de qualidade e regularidade no fornecimento de água e nos serviços de esgotamento sanitário;

XVI - obter informações sobre o cumprimento dos planos de expansão e de investimentos previstos, que possam afetar o seu atendimento futuro;

XVII - ser previamente informado, pelo prestador do serviço, de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços, decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas nos serviços, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;

XVIII - ser informado diretamente ou através de meio de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema, com indicação clara dos períodos e alterações previstos, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas.

São deveres do usuário:

I - utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados à prestação dos serviços de saneamento;

II - pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de saneamento, bem como de outros serviços realizados pelo prestador;

III - levar ao conhecimento do Poder Concedente, órgão regulador e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV - utilizar os serviços de saneamento disponibilizados, atendendo às normas, regulamentos e programas;

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos concedidos para a prestação dos serviços;

VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços;

VII - preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos;

VIII - observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;

IX - dar conhecimento ao prestador dos serviços ou à Entidade Reguladora sobre quaisquer fatos que possam afetar a prestação dos serviços de água e de esgotos;

Das Formas De Participação Dos Usuários

Os usuários dos serviços terão assegurados direitos de participação nos processos de elaboração da política pública de saneamento, na definição dos instrumentos para a outorga, concessão e permissão dos serviços e no acompanhamento das atividades de regulação, fiscalização e controle, sob pena de nulidade dos atos em que tal participação não for permitida. O titular dos serviços e a entidade reguladora definirão, em cada caso, como se dará a participação dos usuários, dando adequada publicidade a essas formas. Os processos de participação dos usuários visarão o exercício do controle social, não devendo interferir nas atividades de gestão e operação dos serviços, nem na celeridade das atividades de regulação e controle. As formas de participação serão estruturadas de modo a facilitar o acesso e possibilitar a manifestação dos usuários, prevendo regras claras de encaminhamento e tratamento das questões suscitadas durante sua efetivação.

A participação dos usuários dos serviços de saneamento se fará através:

I - de audiências públicas;

II - do Conselho Municipal de Saneamento;

III - de outras formas que garantam o acesso e a participação dos usuários nos processos de discussão e formulação de propostas e instrumentos de gestão dos serviços de saneamento.

Do Atendimento Das Reclamações

 

Os prestadores de serviços são obrigados a manter um serviço de atendimento às reclamações dos usuários, em seus escritórios ou dependências de atendimento comercial, e/ou ainda através de sistemas informatizados em local de fácil acesso, e que funcione, no mínimo, no mesmo horário de expediente normal do escritório comercial para os fins específicos de atender às reclamações dos usuários. Os serviços de atendimento deverão se estruturar para atender às reclamações feitas pelos usuários, registrando e notificando as reclamações recebidas, com indicação do prazo para atendimento e código que permita seu posterior acompanhamento.  O prestador dos serviços manterá os registros das reclamações acessíveis e disponíveis, na forma definida pela entidade reguladora, apresentando periodicamente relatório dessas ocorrências. Os limites de prazo para atendimento das reclamações dos usuários serão estabelecidos nos instrumentos contratuais de prestação dos serviços, servindo de base para aplicação de multas e penalidades pelo seu não cumprimento.

Dos Objetivos Da Regulação Da Qualidade

A regulação da qualidade dos serviços terá como objetivos a melhoria contínua dos serviços prestados e a garantia da observância dos parâmetros de qualidade definidos na legislação e nos instrumentos contratuais. O descumprimento dos padrões de qualidade, notificado pela entidade reguladora, implicará na imposição de sanções ao prestador do serviço, podendo ser motivo de indenização aos usuários prejudicados.

Dos Padrões E Dos Níveis De Serviço

O Poder Concedente dos serviços de saneamento exigirá o cumprimento das metas a serem atendidas pelo(s) prestador(es) do(s) serviço(s), através do plano de saneamento ora revisado e atualizado, passando a fazer parte integrante dos contratos de concessão, permissão ou outra forma de obrigação, dispondo pelo menos sobre:

I - cobertura dos serviços;

II - qualidade da água potável;

III - pressão da água na rede de distribuição;

IV - continuidade e interrupções no abastecimento de água;

V - padrão de lançamento na rede coletora de esgotos;

VI - controle de extravasamento nas redes de esgotos;

VII - tratamento dos esgotos e qualidade dos efluentes, para disposição final;

VIII - atendimento aos usuários.

O município, com o apoio da entidade reguladora e dos prestadores de serviços de esgotos e de comum acordo com a autoridade responsável pela regulação ambiental, poderá definir formas alternativas e sistemas simplificados para a coleta e tratamento de esgotos, em função das condições objetivas existentes em cada caso, observadas as garantias de segurança sanitária das soluções adotadas.

Os índices de cobertura de serviços serão definidos visando alcançar a universalização do atendimento, estabelecendo metas para:

I - atendimento com serviços de água, separadamente para áreas urbanas e rurais;

II - atendimento com serviços de esgotos, separadamente para áreas urbanas e rurais;

III - atendimento específico com serviços de água e de esgotos para populações e áreas de baixa renda;

VI - tratamento de esgotos.

O prestador dos serviços de água e esgotos apresentará à entidade reguladora, em conformidade com suas obrigações contratuais, os planos e programas para garantia das metas de cobertura, com indicação da evolução da cobertura a ser obtida ao longo do período de exploração. A qualidade da água fornecida para o consumo humano deverá atender aos parâmetros estabelecidos pela Legislação Federal e pelos instrumentos de delegação e normas definidas pela entidade reguladora. A pressão do fornecimento de água nas redes públicas será regulada e deverá obedecer ao disposto nos instrumentos de delegação ou outros padrões estabelecidos pela entidade reguladora.  O prestador dos serviços garantirá, em condições normais, a regularidade e continuidade no abastecimento de água e na coleta e tratamento dos esgotos durante as 24 horas do dia. O prestador dos serviços poderá programar interrupções nos serviços, quando necessário para intervenções de manutenção, recuperação, interligações ou assemelhadas, na qual especificará a causa da interrupção, o período previsto, a área a ser afetada e as medidas mitigadoras que adotará para o conforto e segurança dos usuários. Os lançamentos de esgotos pelos usuários nas redes coletoras deverão obedecer aos padrões de qualidade de efluentes definidos pelo órgão ambiental competente e homologados pela Entidade Reguladora, em conformidade com as características técnicas dos sistemas existentes. A disposição final de esgotos, após tratamento adequado pelo prestador dos serviços, deverá atender aos padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente para lançamento nos corpos receptores, respondendo diretamente o prestador dos serviços pelos danos que vier a causar por inobservância dos referidos padrões. O prestador dos serviços de esgotamento sanitário manterá um serviço regular de coleta e análise da qualidade do efluente lançado nos corpos receptores, segundo programas de amostragem definidos e aceitos pela entidade reguladora e pelo órgão ambiental, registrando e informando sistematicamente os resultados dos exames realizados e as providências adotadas em caso de desvio dos padrões, bem como dos resultados obtidos com essas providências.

Da Fiscalização Dos Serviços E Das Certificações

Os prestadores dos serviços são obrigados a criar facilidades ao titular dos serviços, aos representantes da entidade reguladora e aos órgãos ambientais e de saúde pública para o acesso às suas instalações, fornecendo as informações necessárias à fiscalização e ao controle dos serviços.  A entidade reguladora realizará, sempre que julgar conveniente, visitas e fiscalizações às instalações dos prestadores dos serviços, podendo, em função do que for constatado, formalizar recomendações ou lavrar os respectivos autos e notificações.

Do Regime Tarifário

A tarifa unitária dos serviços de saneamento será fixada pelo Poder Concedente, ouvido os Conselhos Municipais de Saneamento e de Preços, de forma a atender as despesas de operação, manutenção e financeira decorrentes dos investimentos que se fizerem necessários à ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e em conformidade com os contratos de concessão ou permissão, preservada pelas regras de reajuste e revisão. O Poder Concedente, assessorado pela entidade reguladora, definirá a tarifa unitária dos serviços.

Para assegurar a eficiência econômica, os modelos para a fixação das tarifas deverão:

I - considerar tanto os custos dos serviços, quanto os estímulos para o aumento da produtividade;

II - refletir a estrutura de custos econômicos para a prestação dos serviços e o atendimento das demandas pelos serviços de água e esgotos;

III - impedir que se transfiram às tarifas e aos preços dos serviços, os custos decorrentes de ineficiência ou má gestão do prestador, assim como os custos dos danos à saúde pública e dos danos ambientais provocados por negligência na operação e na manutenção dos sistemas;

O poder público poderá definir formas de subsídios para os investimentos ou para pagar uma parte do valor do consumo dos usuários que demonstrarem incapacidade para arcar com os custos totais de fornecimento.  A estipulação de benefícios tarifários pelo Poder Concedente fica condicionado à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária da concessionária ou permissionária, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiros do contrato. O Município poderá estabelecer no regime tarifário dos serviços de sua titularidade, os critérios de progressividade e redistribuição entre os consumidores, sob as formas de subsídios cruzados, tarifas sociais, taxação progressiva e outras formas de transferências, quando necessários para viabilizar o atendimento da população de baixa renda.

 O princípio de sustentação financeira da prestação dos serviços será assegurado através de fórmulas tarifárias que:

I - garantam a recuperação dos custos e gastos próprios da operação em regime de eficiência, incluindo provisões para a manutenção, reposição e expansão dos sistemas;

II - assegurem taxas de remuneração do capital investido semelhantes às que seriam obtidas com a aplicação de capital próprio em setores de risco comparáveis ao de saneamento e/ou das taxas de mercado para os empréstimos;

III - permitam utilizar tecnologias modernas e produtivas, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.

 

Não será devido à concessionária ou permissionária o pagamento de tarifa onde não houver serviço de saneamento efetivamente prestado.

Dos Reajustes E Revisões Tarifárias

As tarifas dos serviços de saneamento poderão ser modificadas através de reajustes e de revisões. Os reajustes tarifários serão realizados com periodicidade definida no instrumento de delegação dos serviços, tendo por objetivo recompor o valor original das tarifas diante das variações havidas nos preços dos seus insumos.

Da Cobrança E Do Pagamento Pelos Serviços

Os prestadores dos serviços de saneamento têm o direito de cobrar dos usuários os serviços prestados através de faturas e contas de serviços, emitidas de forma discriminada e compreensiva e com prazo de vencimento definido nos instrumentos de delegação.  Os usuários dos serviços de saneamento têm a obrigação de pagar pelos serviços utilizados, até a data de vencimento de suas respectivas contas.  O não pagamento das contas pelo usuário ou o não cumprimento de outras das suas obrigações e deveres como consumidor dos serviços, implicará o direito de suspensão do fornecimento, pelo prestador do serviço, sem prejuízo do seu direito à execução dos créditos não liquidados.

Das Obrigações Pela Ampliação E Atendimento

Compete aos prestadores dos serviços a responsabilidade pela ampliação dos sistemas de saneamento, de modo a garantir em suas áreas de atuação o atendimento aos usuários, de acordo com as condições gerais e específicas estabelecidas pelo titular dos serviços nos instrumentos de delegação.

Dos Planos De Exploração Dos Serviços

O processo de concessão ou permissão dos serviços de saneamento deverá prever a apresentação, pelos concorrentes à licitação, de Planos de Exploração dos Serviços por técnica e preço que assegurem o nível de cobertura e os padrões de qualidade referidos em edital de licitação, observada a legislação pertinente e as disposições do Plano de Saneamento do Município. Os recursos necessários para o financiamento da execução dos Planos de Exploração serão mobilizados pelo prestador dos serviços.

Das Revisões E Modificações Nos Planos De Exploração

O descumprimento do Plano de Exploração, pelo prestador dos serviços, constitui falta grave, sujeitando o infrator às sanções estabelecidas nos respectivos instrumentos de delegação. Por solicitação do prestador dos serviços, diante de motivos extraordinários devidamente justificados, o Plano de Exploração poderá ser modificado, com aprovação da entidade reguladora, desde que sejam preservados o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o atendimento aos padrões de qualidade e de cobertura estabelecidos nos respectivos instrumentos de delegação.

Das Garantias Para A Execução Do Plano De Exploração

A assinatura dos contratos de concessão dos serviços de saneamento estará condicionada à apresentação de garantias pelo concessionário, nas formas definidas no edital de licitação, que assegurem a execução do Plano de Exploração proposto.

Dos Investimentos Realizados Pelos Prestadores De Serviço

Os valores investidos pelos concessionários e permissionários constituirão créditos perante o Poder Concedente, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, na forma e nos prazos estabelecidos no contrato. Os saldos dos investimentos reconhecidos e as condições de sua recuperação futura constituirão base para o cálculo de indenização aos concessionários ou permissionários, quando da eventual encampação dos serviços ou da extinção dos contratos antes do seu término, sem prejuízo da aplicação de multas ou de outras condições estipuladas.  Os prestadores de serviço deverão manter contabilidade específica e exclusiva, relativa ao objeto de cada instrumento de delegação, de acordo com Plano de Contas definido pela entidade reguladora.

Das Responsabilidades Do Prestador Dos Serviços Pela Manutenção Dos Bens

Os prestadores dos serviços de água e esgotos são responsáveis por administrar, guardar, explorar e manter em perfeitas condições operacionais, todos os bens integrantes dos sistemas de água e esgotos que lhes tenham sido confiados pelo titular dos serviços, bem como os bens que vierem a se incorporar a esses sistemas, por força dos programas de investimento, cabendo-lhes realizar, para esse fim, programas contínuos de manutenção, conservação, substituição e modernização dos componentes dos sistemas. Quando da concessão, permissão ou outorga pelo titular dos sistemas para a exploração dos serviços de água e de esgotos, os bens integrantes dos sistemas serão inventariados, com a discriminação dos seus componentes, do valor estimado e do estado em que se encontram, constituindo esse registro o instrumento para avaliação e recebimento dos bens quando de sua reversão ao titular dos serviços, findo o prazo de outorga ou exploração.  O prestador do serviço manterá cadastro com registro físico e contábil dos bens integrantes dos sistemas recebidos e inventariados por ocasião do ato de concessão, permissão ou outorga para exploração dos serviços. Nenhuma modificação que altere as concepções dos projetos originais dos sistemas e afetem os bens recebidos, poderá ser realizada pelo prestador dos serviços, sem prévia autorização do titular, ouvida a entidade reguladora.

Da Extinção Da Concessão

Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da concessionária.

A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com a aprovação do Poder Concedente. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, na forma do artigo anterior. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, as normas convencionadas entre as partes e as disposições da Lei 8.987/95.

A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares à concessão; após aplicadas as penalidades e não houver reversão do descumprimento;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvas as hipóteses decorrentes de caso fortuito, força maior, razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender à intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação de serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.

Do Processo De Solução De Divergências

Todos os eventuais conflitos que possam surgir entre o Poder Concedente e a concessionária serão resolvidos de acordo com o "Processo de Solução de Divergências" de que trata este capítulo.  A submissão de qualquer questão ao "Processo de Solução de Divergências" não exime a Prefeitura Municipal e a concessionária de dar integral cumprimento ao Contrato de Concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à concessão. O "Processo de Solução de Divergências" terá início mediante comunicação remetida por uma parte a outra, requerendo a audiência de comissão de peritos independentes, a qual emitirá um parecer fundamentado sobre cada questão que lhe seja formulada. As partes devem constituir, em até 30 dias antes do início do "Processo de Solução de Divergências", para funcionamento sempre que, daí para frente, solicitado, uma comissão de peritos especializados, destinada à solução de divergências de natureza econômico-financeira. A comissão de peritos será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Poder Concedente ou pela concessionária , aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a concessão e a legislação aplicável. A comissão será composta por três membros e sua designação deve ser mutuamente acordada entre Poder Concedente e a concessionária. A comissão de peritos emitirá apenas parecer sobre as questões que lhes tenham sido apresentadas. A parte não reclamante disporá de prazo de 15 dias, contados do recebimento da comunicação, para produzir a sua defesa, a qual deverá ser, simultaneamente, remetida à parte reclamante e à comissão de peritos. Os pareceres da comissão de peritos serão emitidos num prazo não superior a 30 dias úteis, contados da data do recebimento, pela comissão, da resposta da parte que recebeu a comunicação de instauração do "Processo de Solução de Divergências". Caso qualquer das partes não aceite o parecer emitido pela comissão de peritos, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar à outra parte que a questão objeto da divergência seja submetida a um Tribunal Arbitral. As decisões do Tribunal devem ser proferidas num prazo não superior a 6 (seis) meses da data da sua constituição. As despesas com as custas do "Processo de Solução de Divergências", abrangendo inclusive honorários dos peritos da comissão antes referida, bem como os honorários do terceiro árbitro do Tribunal, serão rateadas igualmente entre as partes, podendo o Poder Concedente e a concessionária acordar outra forma de pagamento das aludidas despesas. Solicitada e decidida, de comum acordo, a composição do conflito por arbitragem, as partes devem firmar o respectivo compromisso arbitral. É admitido no compromisso a adoção de método de arbitragem por ofertas finais. Formado o compromisso arbitral não será admitida a desistência de qualquer das partes. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado, devendo a escolha recair em advogado com comprovada experiência profissional na área de concessão, permissão, autorização, delegação e exploração de serviços públicos. O Tribunal poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente. Considera-se constituído o Tribunal na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a ambas as partes a sua aceitação. O Tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões terão força normativa, independentemente de homologação judicial, prevalecendo sempre o princípio de legalidade e/ou da indisponibilidade do interesse público.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

Da Composição Do Sistema

A Política Municipal de Saneamento contará para a execução das ações com o Sistema Municipal de Saneamento – SIMSA. O Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA, é o conjunto de órgão e entidades públicas e privadas, que, no âmbito das respectivas atribuições, prerrogativas e funções, integram-se de modo articulado e cooperativo, para a formulação de políticas, estratégias e execução das ações de saneamento.

 O Sistema de Saneamento do Município de Gramado tem por finalidade promover, organizar e coordenar a implementação da Política Municipal de Saneamento, através do desenvolvimento das seguintes atividades:

I - implementação dos instrumentos legais, institucionais e financeiros da Política Municipal de Saneamento;

II - elaboração, implementação e atualização do Plano Municipal de Saneamento;

III - promoção do aperfeiçoamento da legislação e normas pertinentes;

IV - desenvolvimento de sistemas de informações para o planejamento e gerenciamento dos serviços de saneamento;

V - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental;

VI - formulação e implementação de mecanismos para promover a integração com as políticas nacionais e estaduais de meio ambiente, recursos hídricos, saúde pública, habitação e desenvolvimento urbano e rural;

VII - formulação e implementação de mecanismos de articulação e integração intersetoriais e interinstitucionais para o tratamento de questões, cujas soluções dependam de equacionamento no âmbito regional, resguardada a competência municipal sobre as parcelas dos serviços de interesse local;

VIII - formulação e implementação de mecanismos que promovam o desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos dos agentes integrantes do sistema estadual de saneamento;

IX - aportes de recursos financeiros para investimentos na implantação, expansão e melhoria dos serviços de saneamento.

Integram o Sistema Municipal de Saneamento:

I - Conselho Municipal de Saneamento, CMS, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal de Saneamento;

II - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que tem como função o controle e a execução da Política Municipal de Saneamento;

III - órgão de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento;

IV - organizações da sociedade civil, reconhecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que tenham o saneamento entre seus objetivos;

V - outras secretarias e autarquias afins do município, definidos em ato do Poder Executivo.

Do Órgão Executivo

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Saneamento com as atribuições e competências definidas nas leis que lhe deram origem e regulamentação.

Do Órgão De Regulação

O órgão de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento, entidade integrante da Administração Pública Municipal, revestida do poder de polícia, e vinculada à Secretaria de Meio Ambiente com a finalidade de promover a regulação, o planejamento, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento do município, delegados à terceiros através da concessão, permissão ou autorização, com possibilidade de delegação nos termos do artigo 30.

Do Órgão Colegiado

O Conselho Municipal de Saneamento - CMS é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA.

São atribuições do CMS:

I - formular as políticas de saneamento definindo estratégias e prioridades;

II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas;

III - discutir e aprovar a proposta e atualizações do Plano Municipal de Saneamento;

IV - discutir e aprovar as propostas de Projeto de Lei relacionadas ao Saneamento;

V - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva a questão de saneamento, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMSA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

VI - propor e incentivar ações de caráter informativo e educativo para a formação da consciência pública, visando a qualidade ambiental;

VII - indicar penalidades administrativas, financeiras e disciplinares pela não observância das normas de regulação dos serviços de saneamento;

VIII - solicitar auditorias;

IX - definir padrões e critérios relacionados à prestação dos serviços;

X - emitir certificação de qualidade dos serviços de saneamento;

XI - criar e extinguir câmaras técnicas temáticas;

XII - determinar a Agência Reguladora a realização de atividades de interesse a promoção dos serviços de saneamento e a melhoria da qualidade ambiental;

XIII - estabelecer critérios para declaração de áreas críticas, de risco sanitário e de ameaça à saúde pública;

XIV - analisar e aprovar proposta de revisão das tarifas e da tabela de prestação dos serviços de saneamento;

 XV - analisar e aprovar o consumo mínimo mensal de água decorrentes de efeitos de sazonalidade ou deficiência de recursos hídricos disponíveis estabelecendo as condições de sua implantação e cobrança;

XVI - acompanhar e apreciar o cumprimento dos contratos de concessão dos serviços de saneamento;

XVII - fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a de Saneamento;

XVIII - articular-se com outros conselhos existentes no município e no Estado com vistas à implementação do Plano Diretor de Saneamento do Município;

XIX - aprovar a convocação de audiências públicas;

XX - fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Saneamento;

XXI - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;

XXII - outras competências que vierem a ser estabelecidas pelo seu regimento interno.

As sessões plenárias do CMS serão sempre públicas, permitindo a manifestação oral dos representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros. O quórum das reuniões plenárias do COMUSA será de 1/3 de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

O Conselho Municipal de Saneamento - CMS será composto por 13 (treze) membros, sendo um titular e um suplente, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados:

I – do Poder Executivo:

  1. a) 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  2. b) 1 representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
  3. c) 1 representante da Secretaria Municipal de Turismo;
  4. d) 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo, Publicidade e Defesa Civil;
  5. e) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  6. f) 1representante da Secretaria Municipal de Industria, Comércio, Trabalho e Serviços;

 II – da Sociedade Civil:

  1. a) 1 representante da Associação Comercial e Industrial de Gramado - ACINP;
  2. b) 2 representantes das Associações de Moradores dos bairros mais populosos da cidade, escolhidos em Assembleia Geral;
  3. c) 1 representante da concessionária dos serviços de saneamento;
  4. d) 1 representante de entidade ambientalista;
  5. e) 1 representante do Sindicato da Construção Civil;
  6. f) 1 representante do Sindicato dos Hotéis, Pousadas e Restaurantes de Gramado.

Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão reorganizadas para atender o disposto nesta Lei. O Poder Executivo promoverá no que couber, através de Decreto, as adequações da Lei aos dispositivos legais e regulamentos federais para o setor, existentes ou que virão a ser adotados.

Data de publicação: 23/12/2016

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