HISTÓRICO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO BRASIL



   As Câmaras Municipais são instituições antigas que herdamos dos colonizadores portugueses e que passaram a existir oficialmente em nosso país a partir de 1532, quando São Vicente (SP) foi elevada à categoria de Vila. A organização administrativa, jurídica e política das Casas Legislativas municipais estavam fundamentadas, naquele período, nas ordenações Manuelinas (1521–1580) e, mais tarde, nas Ordenações Filipinas (1580–1640).
   No período colonial brasileiro (1530–1822), com exceção do representante da Coroa Portuguesa (Juiz de Fora), os demais membros que faziam parte da Câmara eram eleitos a cada triênio pela elite local (latifundiários, nobreza, milícia e clero), os chamados "homens bons". Pertenciam também à Câmara: o procurador, o tesoureiro e o escrivão, que eram investidos nos cargos através de eleição, da mesma forma que os juízes ordinários e os vereadores.
   As Câmaras Municipais do período colonial tinham atribuições mais amplas do que as atuais. Além das funções de interesse específico do Município, também exerciam as seguintes atribuições: taxar os impostos, administrar os bens e as respectivas receitas da vila, construir e conservar edifícios, estradas, pontes e calçadas, cuidar da limpeza de ruas e conservação de praças, regulamentar as profissões do comércio e ofícios, inspecionar a higiene pública, nomear funcionários da administração geral, dentre eles, escrivão e carcereiro. Algumas Câmaras funcionavam também como prisões, e exerciam funções que na atualidade competem ao Ministério Público - além de desempenhar serviços de natureza administrativa, policial ou judiciária.
   No exercício de suas funções deliberativas, a Câmara era composta apenas do juiz e de seus vereadores. Este grupo era denominado de vereação ou Conselho de Vereadores, e só posteriormente o termo Câmara foi utilizado para designar a reunião de vereadores, sob a presidência do juiz.
   Quando as reuniões da Câmara Municipal ocorriam com os "homens bons", ou seja, a elite local, elas eram denominadas de juntas gerais. Até meados do século XVII, as Câmaras eram instrumentos de dominação política, dos senhores feudais. E muitas vezes, a própria Coroa portuguesa se mostrava impotente face à "rebeldia" e aos desmandos da elite agrária.
   O próprio rei, muitas vezes, sancionou abusos cometidos pelos representantes municipais através do poder local (Câmara) contra a população, que, naquela época, era composta de índios, escravos, e dos trabalhadores "livres" dependentes (exceto os índios) da nobreza fundiária.
   Com a independência do Brasil e a implementação de uma política centralizada durante o império (1822–1889), a ação do poder municipal sofre uma retração. As Câmaras, a partir da Constituição Imperial de 1824, perderam seu antigo poder, ficando reduzidas a corporações meramente administrativas impedidas de exercerem qualquer jurisdição contenciosa.
   O ato adicional de 12 de agosto de 1834 altera alguns artigos constitucionais com a intenção de conceder, dentro de uma filosofia descentralizadora e federalista, maior autonomia às Câmaras quando mantinha a escolha dos Juízes de Paz, através de eleições municipais. Porém, em alguns artigos, o ato estava em desacordo com o princípio da autonomia de poder municipal, uma vez que operacionalizava uma grande subordinação das Câmaras Municipais às Assembleias legislativas provinciais.
   As mínimas autorizações como: criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis etc, eram discutidas inicialmente na Comissão das Câmaras Municipais provinciais. Esta dependência se estenderia até a Proclamação da República em 1889, quando a autonomia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, fora restabelecida.
   Atualmente, as Câmaras Municipais se constituem num órgão de representação, independente e harmônico com os Poderes Executivo e Judiciário, que lutam dia a dia para ser o porta-voz dos interesses dos munícipes, levando reivindicações ao prefeito, elaborando Leis de interesse local, e fiscalizando o dinheiro público - para que a democracia seja fortalecida e o bem comum seja a prioridade sobre os interesses particulares.

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