Na noite desta segunda-feira, dia 13, durante sessão ordinária virtual, a Câmara Municipal aprovou Moção de Apoio a permanência e manutenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB
Moção de Apoio ao FUNDEB é aprovada
Na noite desta segunda-feira, dia 13, durante sessão ordinária virtual, a Câmara Municipal aprovou Moção de Apoio a permanência e manutenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB.
Proposta pelo vereador Professor Daniel, contou com o apoio dos outros oito vereadores que subscreveram a moção que visa apoiar a PEC 015/2015, proposta que torna o FUNDEB permanente e eleva os investimentos em Educação por parte da União, fortalecendo a educação pública nos Estados e Municípios.
FUNDEB
O FUNDEB foi instituído pela Lei Federal n° 11.494 em 20 de Junho de 2007 e destina-se a manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores da educação, incluindo sua remuneração e tem prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020, não havendo, após sua extinção previsão de um novo programa que financie o ensino, colocando em risco a educação básica pública no país.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação é um recurso repassado aos municípios, composto de 20% das seguintes receitas:
I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
lll - imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
lV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída;
V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios;
Vl - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devido ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE;
Vll - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
Vlll - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devido aos Estados e ao Distrito Federal; e
IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes. Os valores destas receitas são disponibilizados aos municípios em consonância com o número de alunos regularmente matriculados na educação básica e informados no censo escolar de cada ano letivo, significando o investimento na manutenção do ensino e no pagamento dos profissionais do magistério, perpassando o atendimento das diversas etapas e modalidades da educação básica, sendo que obrigatoriamente cada município deve investir no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB no pagamento e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
É oportuno destacar que a União complementa os valores disponibilizados pelo FUNDEB aos municípios, sempre que, no âmbito de cada Estado e Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno não alcance o mínimo definido nacionalmente.
PEC 015/2015
Através da PEC 015/2015 um novo FUNDEB está sendo proposto, o qual:
- Será permanente e com estabilidade jurídica;
- Eleva os investimentos em educação por parte da União, fortalecendo a educação nos estados e municípios;
- Soma aos recursos do FUNDEB, recursos provenientes da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural;
- Implantação do Custo Aluno-Qualidade para o alcance da qualidade na Educação Infantil, Ensino fundamental e Médio;
- Elevação do piso salarial para o Magistério da Educação Básica;
- Determina que o salário dos professores seja complementado pela União, quando os estados e municípios não puderem arcar;
Nesse sentido, é fundamental a aprovação desta Proposta de Emenda Constitucional, vez que a lei que instituiu o FUNDEB, terá vigência até 31 de dezembro do corrente ano, não sendo previsto prazo de prorrogação ou política que o substitua.
Também, vale ressaltar, profunda preocupação com a situação a ser enfrentada pelos municípios após o prazo de vigência do FUNDEB, visto que, os municípios não terão condições de manter a folha de pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício e outras ações de manutenção e desenvolvimento que hoje são custeadas por essa fonte de recurso. Exemplo disso é o município de Gramado que somente em 2019, recebeu R$ 25.598.762,17 através do FUNDEB, recursos que são fundamentais para o desenvolvimento de uma educação pública de qualidade em nossa cidade.
Destaca-se ainda, que mais do que o custeio das despesas mencionadas, o Fundo representa um avanço significativo na descentralização de recursos e que por meio da atuação dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social diversas ações são implementadas e efetivadas, corroborando na melhorias constante da educação pública.
Data de publicação: 13/07/2020