Esta tramitando na Câmara Municipal o projeto de lei complementar, do Executivo, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana em Gramado.

Vereadores estudam projeto do Código Municipal de Limpeza Urbana

 

Esta tramitando na Câmara Municipal o projeto de lei complementar, do Executivo, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana em Gramado. Para tanto ontem (05), houve uma reunião com os Vereadores da Casa, representantes da Secretaria de Meio Ambiente e do MARH – Movimento Ambientalista da Região das Hortênsias.

No encontro foram debatidos diversos pontos da proposta. Os representantes do MARH e os Vereadores comprometeram-se a estudar a matéria a fundo e a apresentar possíveis sugestões a Secretaria de Meio Ambiente que mostrou-se solicita com tal ação.

O projeto

No projeto ficam identificados os serviços públicos de limpeza urbana, dentre outros concernentes à limpeza do município:

– o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;

– a conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum da população;

– a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto veículos automotivos;

– a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.

Ainda destaca-se os tipos de resíduos:

– resíduos sólidos de limpeza urbana: os originários da varrição e demais serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;

– resíduos sólidos domiciliares: os produzidos em imóveis residenciais ou não que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compreendendo:

- resíduos sólidos orgânicos: compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal e rejeito que são resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo município;

- resíduos sólidos recicláveis: os potencialmente recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, os quais serão destinados preferencialmente às unidades de triagem;

– resíduos sólidos especiais: aqueles que, por sua composição, massa específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico.

Ainda tratou-se da coleta que divide-se em:

- Coleta Regular ou Ordinária, para remoção dos resíduos sólidos domiciliares, por intermédio do órgão ou entidade competente;

- Coleta Especial, para remoção dos resíduos sólidos especiais, por intermédio do órgão ou entidade municipal competente.

Sobre a questão da limpeza urbana, especificamente resta determinado no projeto:

- A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade do Executivo Municipal, podendo ser realizados direta ou indiretamente;

- O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos deverá ser recolhido no prazo máximo de 12 horas, contadas da execução do serviço;

- O recolhimento de animais mortos em vias públicas será realizado pelo órgão ou entidade municipal competente, desde que não identificado proprietário;

- As construções e demolições deverão observar o disposto nesta Lei, com relação à limpeza e à conservação dos logradouros públicos, bem como manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra; evitar a queda de detritos nos logradouros públicos e não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.

- Os proprietários, inquilinos ou ocupantes são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus imóveis;

Sobre a coleta pública e a coleta especial também ficam definidos padrões específicos. Constam também no projeto seção especial para tratar dos atos lesivos e infrações. As infrações serão punidas com multa, podendo ser realizada a interdição de atividades , conforme o caso, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano.

* Serão considerados atos lesivos à limpeza urbana, os atos praticados e caracterizados como:

I – Infração leve:

  1. a) depositar, lançar ou atirar, nos passeios ou nos logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana;
  2. b) reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana;
  3. c) depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de coleta seletiva;
  4. d) utilizar suportes inadequados para apresentação de resíduos à coleta;
  5. e) deixar de disponibilizar lixeiras conforme determinação do projeto.

 

II – Infração média:

  1. a) ofertar resíduos sólidos urbanos para coleta regular, assim como retirar os recipientes vazios, fora dos horários e condições estabelecidas pelo Poder Público;
  2. b) ofertar resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo considerado especial;
  3. c) não executar a limpeza do logradouro durante e imediatamente após a realização de feiras livres e eventos;
  4. d) descumprimento desta Lei.

III – Infração grave:

  1. a) depositar, lançar ou atirar resíduos sólidos, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, num volume de até 100 litros;
  2. b) depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes deles;
  3. c) transportar resíduos sólidos urbanos em veículos inadequados, deixando-os cair nos logradouros;
  4. d) ofertar para coleta o lixo domiciliar contendo cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes sem o devido acondicionamento.

IV – Infração gravíssima:

  1. a) depositar, lançar ou atirar resíduos sólidos, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, num volume acima de 100 (cem) litros;
  2. b) depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente;
  3. c) danificar equipamentos de coleta dispostos em logradouros;
  4. d) queimar resíduos ou quaisquer detritos, inclusive restos de poda constitui infração gravíssima.

Consta ainda na proposta os procedimentos administrativos para garantir o contraditório, e as penalidades, que em caso de reincidência, serão em dobro. Ainda, o pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

I – para a infração leve, R$ 450,00

II – para a infração média, R$ 800,00

III – para a infração grave, R$ 2.000,00

IV – para a infração gravíssima 6.500,00

Na proposta também tem um espaço especial para a questão da Educação Ambiental, onde destaca que o Executivo Municipal desenvolverá política visando a conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.

Para tanto à Prefeitura deverá:

– realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;

– promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de massa;

– realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

– desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;

– celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas no Capítulo IV desta Lei;

– desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.

- promover a conscientização sobre o correto acondicionamento dos resíduos, visando evitar a ocorrência de acidentes com garis.

Data de publicação: 06/04/2018

Compartilhe!